- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0021771-15.2016.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DO NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO CONTRATA EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação dos arts. 10 e 448 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DO NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO CONTRATA EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que não há se falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, quando não ocorra a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou a parte reclamante foi admitida pela reclamada Associação Educadora São Carlos - AESC, em 01-11-2010, para trabalhar como técnica de enfermagem unidade de internação - HPS. Asseverou que, até 30/11/2016, a AESC atuou como mantenedora do Hospital de Pronto Socorro de Canoas e, após essa data, através de Acordo de Transição e Cooperação, o HPS passou a ser administrado pelo GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública. Concluiu ter ocorrido sucessão trabalhista, respondendo a empresa sucessora (GAMP) por todo ativo e passivo da empresa sucedida (AESC), a contar de 01/12/2016. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a sucessão de empregadores, violou os arts. 10 e 448 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021771-15.2016.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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