- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024471-19.2019.5.24.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA MÍNIMO DE 11 HORAS CONSECUTIVAS - DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Tratando-se de direitos de origem comum, aqueles buscados nesta demanda, na forma dessa fundamentação, constata-se que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública nos termos propostos. Destaque-se, ademais, que o pleito formulado pelo Ministério Público, dirigido diretamente à empregadora, visa apenas a condenação para que esta obedeça à determinação legal de concessão do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas laborais. OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . A parte não cumpriu adequadamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. ASTREINTES - VALOR ARBITRADO - REDUÇÃO. 1. A multa cominatória ( astreintes ) não se confunde com a cláusula penal, na medida em que objetiva alcançar a efetividade da decisão judicial em face do que se denomina, na esteira da melhor doutrina, de "direito fundamental à tutela específica", que dá lugar não apenas à pretensão ressarcitória, mas também ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. O julgador pode fixá-la segundo parâmetros que julgar adequados para obter esse estímulo, na linha do que dispõem os artigos 297, parágrafo único, e 497, 537 e 536 do CPC/2015. 3. Estipulado o montante da astreinte pelo juízo, a modificação de seu valor, por insuficiente ou excessivo, é expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, que permite ao julgador proceder à adequação, inclusive de ofício. 4. Assim , se, por um lado, a multa deve ser fixada em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva, por outro, não pode o julgador se distanciar do princípio da proporcionalidade, da própria noção de justiça, além do princípio da segurança e do devido processo legal. Ora, isso significa que a multa tem de ser congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável e equilibrada correspondência com a obrigação principal. 5. No caso dos autos, revela-se adequado e razoável o valor da astreinte aplicada. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024471-19.2019.5.24.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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