- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100260-47.2016.5.01.0301, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar esta ação civil pública no exercício da atribuição constitucional que lhe confere o art. 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, pretendeu a condenação da empresa ré ao cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer relacionadas à observância da legislação trabalhista atinente à prorrogação de jornada, bem como à observância do intervalo interjornadas. Como se observa, a reivindicação do Parquet refere-se à postulação de natureza indisponível, de modo que o Ministério Público tem legitimidade para propor a presente ação, consoante a diretiva do art. 129, III, da CF, segundo o qual é função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Ilesos os dispositivos invocados. Arestos inservíveis ao confronto de teses, a teor do art. 896, “a”, da CLT . 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. 2.1. A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois advém da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. 2.2. In casu , o Tribunal a quo condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que esse dano se configura in re ipsa , decorrente, portanto, da própria prática abusiva da empresa ré de impor a seus empregados labor incompatível com os limites legais de duração do trabalho, conforme demonstrado pela fiscalização do MTE, conduta essa configuradora de fraude e de grave lesão a direitos da coletividade, estando a sanção aplicada amparada na previsão contida no artigo 13 da Lei nº 7.347/85. 2.3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a violação do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional pelo exercício do poder diretivo do empregador em desrespeito aos limites do ordenamento jurídico pátrio, à função social do contrato e à dignidade dos trabalhadores, enseja o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados. 2.4. Por outro lado, o pedido sucessivo de redução do valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo não se encontra devidamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. Diante da possível violação do artigo 537, caput , do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR FIXADO. A multa cominatória, também denominada astreinte, representa meio coercitivo indireto adequado ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa diversa de dinheiro, e, como tal, deve ter sua aplicação sopesada pelo Julgador, podendo ser fixada até mesmo de ofício. Nos termos do art. 537 do CPC, cabe ao Juiz verificar a necessidade, conveniência e utilidade da astreinte no caso concreto, podendo alterar seu valor nas hipóteses em que a quantia fixada apresentar-se excessiva ou irrisória, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias mostra-se desproporcional e incompatível com a obrigação correspondente, além de se revelar destoante dos valores aplicáveis por esta Corte em casos semelhantes, motivo pelo qual se impõe a sua redução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100260-47.2016.5.01.0301. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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