- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002713-60.2011.5.02.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS . SÚMULA 126/TST. 1. Cuida-se de ação civil pública em que o MPT pretende a concessão de tutela inibitória para que a ré se abstenha de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados por mais de duas horas diárias, sem justificativa legal, bem como que conceda o intervalo interjornadas de 11 horas. 2. Na hipótese, com base na prova documental produzida nos autos, o Tribunal Regional consignou que houve o descumprimento da norma trabalhista relativamente ao limite de 2 horas para prorrogação da jornada e fruição parcial do intervalo de 11 horas entre as jornadas. Concluiu aquela Corte que, "havendo ' in concreto' indícios da prática da prorrogação excessiva da jornada de trabalho e desrespeito ao intervalo interjornadas, a procedência do pleito inicial de abstenção de tal conduta é medida que se impõe" . 3. Diante do exposto, para se aferir a tese da ré, de que as irregularidades apontadas foram pontuais e esporádicas, seria necessário o reexame das provas produzidas, procedimento defeso nesta fase recursal, na forma da Súmula n.º 126 do TST. Portanto, nos termos em que proferido o acórdão, cujos fatos são insuscetíveis de reexame, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a decisão foi proferida com base na prova efetivamente produzida, não tendo o juízo se valido das regras da distribuição do ônus da prova. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois o s arestos colacionados não apresentam a mesma realidade fática da que ora se analisa, atraindo o disposto na Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . SÚMULA 296, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor da multa de R$1.000,00 por empregado e por infração cometida, reputando tal montante razoável. O recurso de revista vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado não contém tese divergente daquela esposada no acórdão recorrido, pois apenas dispõe que " a fixação do valor das astreintes deve se orientar pelos limites da razoabilidade e da proporcionalidade ". Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002713-60.2011.5.02.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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