- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-86.2014.5.15.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO - RAZÕES RECURSAIS QUE PRESSUPÕEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. A Corte regional, ao consignar o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil por acidente de trabalho, indicou as conclusões do laudo pericial produzido nos autos, o qual consignou o caráter concausal do trabalho em relação ao agravamento da doença preexistente, o que é suficiente para caracterizar o disposto no art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991. 2. Também ficou registrada no acórdão regional a perda da capacidade laborativa da reclamante e, ainda, a insuficiência das medidas preventivas adotadas pela reclamada, configurando-se a sua culpa , na modalidade negligência. 3. Desse modo, efetivamente, para acolher as razões recursais sustentadas pela reclamada, seria necessário afastar-se da moldura fática delineada no acórdão regional , revolvendo fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. 1. Na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais , devem ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). Outrossim, a indenização fixada não deve ser irrisória, tampouco representar enriquecimento sem causa da vítima. 2. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional e da fundamentação técnica que é exigida em relação ao recurso de revista, não se divisa ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, invocados pela reclamada, pois não é possível cogitar que o valor arbitrado se afigura desproporcional, tampouco que enseja enriquecimento ilícito das partes. 3. A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais , arbitrada na origem, de R$ 30.000,00 para R$ 20.000,00, considerando que "a reclamante laborou para o reclamado por pouco tempo e a relação de concausalidade entre o trabalho e a doença". 4. Desse modo, ao contrário do suscitado pela reclamada, as circunstâncias aptas a reduzir o valor indenizatório foram consideradas a partir do quadro fático emoldurado pelo Tribunal a quo. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001012-86.2014.5.15.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.