- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101136-42.2017.5.01.0341, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABLIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte regional, após empreender acurada análise da prova contida nos autos, concluiu, com base no laudo pericial, pela existência dos pressupostos legais para atribuir a responsabilidade civil à reclamada pelos danos causados ao reclamante, tendo em vista que restou demonstrado o nexo causal entre a moléstia e as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. Destacou a culpa da demandada ao não oferecer um ambiente de trabalho adequado, exigindo o exercício, por longas horas, de tarefas repetitivas, sem pausas ou alternâncias necessárias para evitar o dano, além de não ter promovido o remanejamento adequado após o primeiro diagnóstico da doença, pois, embora realocado, permaneceu desempenhando tarefas com sobrecarga dos punhos. Consignou que os equipamentos de proteção individual não protegem dos riscos ergonômicos. 2. Diante do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, adequada a condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos indispensáveis para a responsabilização civil do reclamado pelo acidente de trabalho atípico. 3. É certo que os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório. 4. Os recursos de natureza extraordinária não podem constituir sucedâneo para o revolvimento do arcabouço probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. 5. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no acórdão impugnado - existência dos elementos ensejadores da responsabilidade subjetiva do empregador por acidente de trabalho atípico - demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101136-42.2017.5.01.0341. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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