- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000633-71.2011.5.05.0192, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA LOCADO - IMPENHORÁVEL SE A RENDA FOR REVERTIDA À SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA - NECESSIDADE DE PROVA. O Tribunal Regional deixou claro que , na data da protocolização dos embargos à execução (14/6/2016), o imóvel penhorado se encontrava alugado. Assentou, ainda, que, apesar da flexibilização da jurisprudência no sentido de considerar impenhorável o único imóvel residencial alugado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação se reverta à subsistência ou moradia da família (Súmula nº 486 do STJ), a agravante não se desincumbiu de provar tal circunstância. Essa premissa fática atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000633-71.2011.5.05.0192. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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