- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0018435-33.2017.5.16.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT . A jurisprudência iterativa e notória do TST é no sentido de que o servidor contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 não se submete à transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo sob a égide do regime celetista. Em razão disso, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e condenar o estado ao recolhimento dos valores relativos à FGTS, a decisão agravada observou o entendimento predominante desta Corte Superior. A alegação do agravante, no sentido de que " a recorrida foi admitida em 05/08/1982, sob a égide da Lei Estadual 4.277/81, e não pela CLT " representa inovação argumentativa, uma vez que, tanto na contestação quanto no recurso ordinário, o estado confessa a submissão da reclamante ao regime celetista no período anterior à transmudação do regime . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0018435-33.2017.5.16.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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