- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0016539-22.2017.5.16.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Com razão a agravante quanto à presença de transcendência da matéria. Isso porque, considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do ARE nº 906.491, a repercussão geral da matéria concernente à competência da Justiça do Trabalho para " processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ." (Tema 853), conclui-se que a demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, razão pela qual reforma-se a decisão agravada, no aspecto, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE CONSTANTE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição da República de 1988. In casu , a autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 19/06/1986 (vide pág. 19), sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidora estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, pois foi contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Nada a reformar. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo conhecido e provido; recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016539-22.2017.5.16.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.