- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010395-56.2016.5.03.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO FATAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO FATAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de hipótese de acidente de trajetofatal,ocorrido no percurso para o trabalho, quando o de cujos , engenheiro de produção e operação, retornava para Salinas/MG após curso na sede da reclamada em Belo Horizonte, em veículo disponibilizado pela empregadora. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade da reclamada em razão de não considerar possível a responsabilização da empregadora, uma vez que se trata de acidente de trânsito em que o empregado não é motorista . Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, portanto, o risco da atividade, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Precedentes recentes da SBDI-1. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040, fixou a tese de que "o artigo927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, no caso, restou incontroverso que o acidente o qual vitimou o empregado ocorreu em rodovia quando este retornava da sede da empresa em veículo fornecido pela reclamada. Portanto, sob o enfoque da existência de risco do transporte em veículo fornecido pela empresa , resulta evidenciado o nexo de causalidade a ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da reclamada e o consequente dever de indenizar os danos moral e material causados aos sucessores do empregado falecido . Considerando que esta é a primeira vez em que é reconhecida a responsabilidade civil da empresa, passa-se a tecer algumas considerações relevantes à fixação do quantum : Na hipótese , as filhas do de cujus (autoras) possuíam, à época do óbito, 13 e 10 anos de idade. O de cujus trabalhou para a empresa por 20 anos (de 19/09/1994 a 21/03/2014) e , na data do falecimento, em 21/03/2014, contava com 45 anos de idade e a autora , companheira, contava com 36 anos de idade. O falecido percebia remuneração mensal de R$ 4.114,81. Nesse contexto, são indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, tendo o falecido deixado companheira e duas filhas ainda crianças. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus , afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional das requerentes. Crescer sem a presença paterna acarreta dor para todos os membros da família, sem citar a dificuldade da companheira, que terá o encargo de criar e educar as filhas sem a presença e o auxílio do falecido. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima, da viúva e das duas filhas menores, além do porte da empresa (sociedade de economia mista de médio porte), fixa-se em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor da indenização , que será distribuída da seguinte maneira: R$ 100.000,00 (cem mil reis) para a viúva e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada filha menor. As quotas das filhas menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Quanto à indenização por danos materiais , a lei civil fixa critérios relativamente objetivos. Esta indenização envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 950 CCB/2002). Portanto, já que devida a indenização, cumpre fixar sua forma de pagamento. No que diz respeito ao pedido de pensão em parcela única, a jurisprudência desta Corte Superior adota entendimento de que a faculdade de pleitear o pagamento da pensão em parcela única, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não se estende aos dependentes em caso de morte da vítima, por haver regra específica sobre a forma de pagamento da indenização nessa hipótese (art. 948, II, do Código Civil). Precedentes. Assim, na hipótese dos autos, a empresa deverá constituir capital para o pagamento da pensão mensal. Ademais, esta Turma já julgou o processo nº 428-16.2015.5.03.0141, cujos autores são cônjuge e descendentes do empregado que faleceu no mesmo acidente que vitimou o de cujos (marido e pais das autoras). Portanto, utilizado os mesmos parâmetros na presente ação, arbitra-se a condenação em danos materiais referentes à pensão vitalícia em valor a ser calculado levando-se em consideração a última remuneração do de cujus (com a inclusão do décimo terceiro salário) multiplicado pelo número de meses até a data em que o falecido completaria 73,3 anos (conforme a expectativa de vida do IBGE para homens), a ser pago a partir da data do evento danoso, em 21/03/2014. Deverão ser distribuídos da seguinte forma: 50% para a viúva (até a idade em que o de cujus completaria 73,3 anos) e 15% para cada filha menor, até que elas completem 21 anos de idade. Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Note-se que os 20% (vinte por cento) seria o valor que o próprio autor gastaria com ele mesmo. No tocante aos juros, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros ecorreçãomonetária). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010395-56.2016.5.03.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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