JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010045-07.2018.5.03.0137

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010045-07.2018.5.03.0137, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considera-se que a ré tem abrangência estadual e, por isso, o valor arbitrado à condenação (R$780.000,00) ultrapassa o patamar fixado. Presente a transcendência da causa, passa-se ao reexame meritório dos temas veiculados nos apelos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A questão relativa aos honorários advocatícios pode ser analisada de ofício, ainda que não postulados expressamente, o que encontra amparo no artigo 322, §1º, do CPC, pois se trata de modalidade de pedido implícito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JULGAMENTO ' EXTRA PETITA' . Não se verifica o julgamento extra petita , pois a decisão foi baseada nos limites da lide, considerando as alegações formuladas pelas partes e as provas produzidas. A alegação de que a ré teve culpa no acidente que vitimou o empregado não impede o magistrado de reconhecer a responsabilidade civil objetiva como fundamento para a condenação. O pedido (indenização por danos morais e materiais decorrentes do infortúnio) e a causa de pedir (morte do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho) estão expressos na inicial e são suficientes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela ser " fato incontroverso que o falecido, na condição de empregado e prestando serviços para a reclamada, operava uma máquina pesada e de grande porte (tal como demonstrado nas fotos constantes do laudo pericial de id cd5f38e), quando sofreu acidente fatal". Destacou ainda: " evidenciam os elementos dos autos que o autor laborava em local perigoso, operando máquina pesada, de grande porte, o que lhe expunha a riscos eminentes, pois, mesmo em não estando em solo molhado (situação que agrava a situação de risco), mas próximo a uma ladeira, de altura considerável , conforme ficou demonstrado no processado (150 metros - pág.1 do id 35clba3), poderia a qualquer momento, por um mínimo deslize que fosse, sofrer um acidente, como de fato, sofreu e o mais grave de todos, pois veio a óbito. Tenho que o ' de cujus' trabalhava exposto a risco acentuado" . Por sua vez, é incontroverso que as atividades da parte autora eram desenvolvidas em veículo motorizado, realizando serviços de terraplanagem na rodovia . Atividades vinculadas à construção civil são de risco, por se tratar de ambiente de trabalho notadamente perigoso, que expõe a incolumidade física acima do ordinário, em especial pela quantidade de acidentes registrados no setor em comparação com outras atividades. Correta, por conseguinte, a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela responsabilidade objetiva da ré pelo pagamento da indenização por danos morais e materiais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 223-G DA CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Quanto ao valor arbitrado pelos danos morais sofridos, não se há de falar na aplicação da parametrização de que trata o artigo 223-G da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação fora ajuizada em 29/01/2017, antes da entrada em vigor da lei - 11/11/2017. De mais a mais, os artigos 223-A a 223-G da CLT contêm apenas parâmetros que podem ser utilizados pelo magistrado, se for o caso, diante da clara jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da reparação integral, como direito a ser assegurado no campo dos danos extrapatrimoniais para a efetiva tutela da dignidade humana. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A determinação do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do art. 371 do CPC, ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, consideradas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010045-07.2018.5.03.0137. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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