TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010426-84.2019.5.03.0135, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre o tema "valor arbitrado a título de indenização por danos morais", foram analisadas nos acórdãos recorridos. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho, à saúde e à própria vida do trabalhador . Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral e material decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Verifica-se, ainda, que o Tribunal Regional entendeu incidir ao caso concreto tanto a responsabilidade objetiva como a subjetiva . Com efeito, nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). No caso concreto , tratando-se de empresa de mineração é patente o risco laboral, independente de se tratar de atividade em subsolo ou em superfície. Nesse sentido, o Tribunal Regional assentou que " a falecida desempenhava atividade de risco em prol da reclamada, uma vez que prestava serviços na área de mineração, onde eram utilizados explosivos e estocados inadequadamente refugos oriundos da extração mineral ." Ademais, destacou a Corte de origem que " Nos termos da r. sentença recorrida, representa fato notório e de conhecimento público, prescindindo-se de prova (art. 374, I, do CPC), que a Reclamada estocava os resíduos da mineração em barragens a montante, com utilização do próprio rejeito de minério, técnica economicamente menos onerosa que o alteamento de barragens a jusante. Tal estocagem do rejeito coloca em risco de morte os prestadores dos serviços e aqueles que circulam em torno da barragem, dada a possibilidade de seu abrupto rompimento " e que " Além disso, a existência de sirenes de aviso de rompimento leva a entender que a atividade exercida era de risco ". Ressalte-se que a adoção, pela empresa de mineração, de barragens a montante para a estocagem dos rejeitos provenientes do processo de extração mineral potencializa o risco da atividade, " dada a possibilidade de seu abrupto rompimento ", consoante enfatizado pela Corte Regional. Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre em relação aos empregados que exercem suas atividades em áreas de mineração -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. De todo modo, certo é que o contexto fático delineado na decisão recorrida revela a conduta culposa da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, destaque-se o trecho do acórdão regional em que consta que " No caso dos autos, para além da possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva à reclamada no evento lesivo, patente a existência da responsabilidade subjetiva, por meio da culpa ", esclarecendo que " a empresa construiu o refeitório no trajeto da lama tóxica, inobservando a NR 24 do MTE (item 24.3.13); as sirenes não soaram, demonstrando a negligência da reclamada; e a empresa identificou problemas nos dados dos sensores responsáveis por monitorar a estrutura da barragem do Córrego do Feijão, porém não providenciou a evacuação das áreas de risco (fls. 151/153), configurando-se, assim, todos os elementos indispensáveis à responsabilidade civil subjetiva . " (g.n.). De todo modo, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, a par da inconteste natureza de atividade de risco exercida pela Obreira, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Reclamada, ao se omitir na efetividade de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho das suas atividades. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Feitas tais considerações, que também são relevantes de serem ponderadas - não apenas para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora pelo infortúnio ocorrido - mas também para se perquirir a razoabilidade dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais , é importante consignar que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Registre-se, ainda, que se extrai do acórdão regional que " a Vale firmou compromisso de pagamento de indenização por danos morais aos pais de vítimas do acidente, no importe de R$500.000,00 para cada um (ID. 6dafe82), conforme definido em acordo capitaneado pela Justiça do Trabalho em parceria com o MPT. No entanto, os Autores não aderiram ao acordo(ID. 08982dc )." Pondere-se que os montantes previstos no referido acordo - celebrado pela Reclamada em parceria com o Ministério Público do Trabalho - não representam um teto indenizatório, de modo que não inviabiliza o deferimento de indenizações em valores superiores . No caso em exame , os Autores da presente ação não firmaram o referido acordo. Assim, considerando-se todas as premissas expostas, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais não atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade , enfatizados pela Constituição da República (art. 5º, V e X, da CRFB - indenização proporcional ao agravo), levando em consideração o dano (acidente de trabalho fatal); as circunstâncias em que ocorreu o infortúnio; o nexo causal; o tempo de serviço prestado à empresa (02.10.2014 - 25.01.2019); a idade da ex-empregada (30 anos, na data do acidente ocorrido em 25.01.2019); o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica; o não enriquecimento indevido dos ofendidos e o caráter pedagógico da medida, razões pelas quais deve ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ÓBITO DA EX-EMPREGADA. TRABALHADORA SOTERRADA PELOS REJEITOS DE MINÉRIO DO CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO/MG . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) PARA OS GENITORES DA EMPREGADA FALECIDA. VALOR ARBITRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. ARTS. 944 e 949 DO CCB. A condenação ao pagamento integral das despesas com tratamento médico tem esteio nos arts. 944 e 949 do CCB e também procede do objetivo de restituição do dano por completo, inerente à responsabilidade civil (princípio da restituição integral), estando o ressarcimento limitado às despesas efetivamente comprovadas para o tratamento decorrente do trauma sofrido pelos Reclamantes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010426-84.2019.5.03.0135. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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