JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001625-11.2013.5.15.0054

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001625-11.2013.5.15.0054, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . A responsabilidade do empregador nas hipóteses em que o acidente de trânsito ocorreu durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa é objetiva, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. O contrato de transporte, no presente caso acessório ao contrato de trabalho, caracteriza-se, fundamentalmente, pela existência de cláusula de incolumidade decorrente da obrigação de resultado (e não apenas de meio) que dele provém, o que significa dizer, em outras palavras, que o transportador não se obriga a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; muito ao contrário, obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Nesse contexto, a reclamada, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo da empresa, equipara-se ao transportador, assumindo, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. Desse modo, há de se reconhecer a corresponsabilidade do réu, por ser o ex-empregador da vítima, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente do acidente que culminou na morte do companheiro e pai dos autores. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. No caso dos dependentes, contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Todavia, in casu , a sentença de origem arbitrou o montante da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, em 2,2 salários mínimos, e, quanto a esse aspecto, as partes não se insurgiram via recurso ordinário, razão pela qual se restabelece esse valor. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Tal indenização deverá ser paga em parcelas vencidas e vincendas, a partir da data do óbito e, para fins de fixação do termo final, deve ser considerada a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, adotada pela Previdência Social, nos termos do artigo 29, § 8º, da Lei nº 8.213/91, considerando a idade que o de cujus tinha na época do infortúnio, a ser apurado em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange ao valor da reparação por danos morais, a inda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar tabela de referência para a referida reparação. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. A reparação tem por objetivo proporcionar, no caso, aos familiares da vítima condições de vida mais adequadas e, com isso, minimizar as consequências do dano que lhe foi causado. Não se fala em estabelecer preço para a dor ou tarifar o sofrimento, mas possibilitar "remédio" para amenizar os efeitos da lesão, mediante a aquisição de bens e serviços que podem ser custeados pelo dinheiro, independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor do dano, mas, ao contrário, levando em consideração as circunstâncias do caso e as condições pessoais do seu destinatário. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem compor a quantificação do dano moral. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera da vida do ofendido. Sob essa ótica, é preciso atentar-se "à efetiva repercussão da lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou como gênero, mas como pessoa humana, cujas particulares características precisam ser levadas em conta no momento de quantificação do dano" (Anderson Schreiber. Direito civil e constituição . São Paulo: Atlas, 2013. p. 188). Ao analisar o tema, Maria Celina Bodin de Moraes destaca que "as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio de isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano" ( Danos à pessoa humana - uma leitura civil-constitucional dos danos morais . Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307). Logo, para compor o juízo da reparação, não há que se trazer à discussão argumentos relacionados ao porte econômico das partes ou circunstâncias outras externas aos fatos em si mesmos. Isso porque a finalidade da regra insculpida no artigo 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar o dano causado em toda a sua extensão, seja ele material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Ademais, a exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do citado artigo 944 do CC. Todavia, não constitui autorização legislativa para a majoração da verba indenizatória, mas exclusivamente para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor. Como se vê, o papel do Poder Judiciário consiste em arbitrar valor em patamar voltado à estrita compensação do dano sofrido, pois o dano moral deve ser apenas compensado; qualquer pena a ser infligida, a título de desestímulo, deve ser previamente cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" ), não obra exclusiva da doutrina nem tampouco do Estado-Juiz, sob pena de violação a expressa garantia constitucional. Arrematando, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar o próprio dano em si e suas consequências na esfera subjetiva do ofendido (aspectos existenciais, não econômicos) para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos, tanto mais próximo possível da realidade, e como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Registre-se que a observância dessa sistemática possibilita ao Judiciário exercer a função compensatória , cujo escopo é a proteção integral da vítima em todos os aspectos que compõem a sua personalidade. Vale destacar, ainda, o importante efeito pedagógico das decisões judiciais nas ações de reparação por danos morais, no sentido de possibilitar a transformação de padrões de comportamento na sociedade, inclusive, para que os cidadãos possam ter seu discernimento desenvolvido com vista a escolhas futuras que realizará no exercício da cidadania. Com efeito, a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais produz consequências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. No caso em análise, é preciso considerar os abalos naturalmente sofridos em razão da morte do companheiro e pai dos autores, dimensionados inclusive pela gravidade do acidente e a perplexidade que causa na sociedade - houve diversos ferimentos em seu corpo e a causa da morte foi "traumatismo crâneo-encefálico" - , o que, de fato, provoca nos familiares um transtorno irreparável. À época do infortúnio, o ex-empregado estava com 39 anos de idade, sua companheira, 31 anos, e seus filhos eram menores, com idades de 15 anos, 12 anos e 4 anos. A interrupção brusca e violenta da convivência com a figura paterna provocou, sem dúvida, forte abalo emocional nos autores. O valor a ser fixado leva em consideração a possibilidade de serem adquiridos bens materiais ou serviços que proporcionem minimizar o sofrimento causado com a morte em tais circunstâncias, ainda que, efetivamente, jamais poderão alcançar patamar próximo à realidade e a dimensão da perda em si. Isso porque a reparação por danos morais afasta-se do equivalente econômico, próprio das indenizações - por isso é sempre arbitrada - e se destina a proporcionar à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode proporcionar, forma de amenizar o sofrimento causado pela perda de ente querido, cujos efeitos são definitivos, como no caso dos autos. Não se busca indenizar, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir tornar a vida mais confortável, menos sofrida. O que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim, o fato por si mesmo e as repercussões no patrimônio imaterial daqueles que, por ele, foram atingidos. Na hipótese , a sentença de origem arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$20 0.000,00, a ser dividido em cotas iguais entre os herdeiros do falecido . Os embargantes pugnam pelo restabelecimento da sentença, razão pela qual, em observância ao pedido formulado, merece ser restabelecida a decisão de primeiro grau, inclusive quanto ao valor arbitrado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001625-11.2013.5.15.0054. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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