- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010063-72.2020.5.03.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES . O TRT consignou que "A pretensão está amparada em alegadas lesões continuadas pela supressão de valores em parcela salarial, o que atrai a aplicação do art. 7º, VI, da CR/88 e 468 da CLT , diante do princípio da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva." Em face disso, aplicou ao caso Súmula 452 do TST . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. O TRT consignou que "o banco sucedido (Real), por livre e espontânea vontade instituiu uma política salarial de faixas salariais (grades), os direitos e as vantagens criados pela aludida liberalidade aderiram ao contrato do empregado" e acrescentou que "na condição de sucessor, o Banco Santander não pode alterar, para pior, as condições já agregadas ao contrato de trabalho daqueles empregados da instituição incorporada (como o reclamante, que foi admitido em 24/10/1985), considerando o art. 7º, VI, da CR, 468 da CLT e a súmula 51 do TST" . Em face disso, manteve a sentença que deferiu as diferenças. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PARCELA SRV). INTEGRAÇÃO. Segundo concluiu o Tribunal Regional, a parcela SRV é contraprestação habitual paga pelo trabalho prestado, cuja natureza é salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DAS VERBAS PPR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou: "o reclamado não se desfez de seu ônus da prova, a teor do artigo 818, II, da CLT, considerando que não vieram aos autos os documentos solicitados pelo i. Perito". Assentou, ainda, que o perito afirmou "não há provas no processo de extinção da PPR no ano de 2008" . Em face disso, manteve a sentença que deferiu diferenças decorrentes da correta apuração do valor devido a título de PPR. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA . No caso, o Tribunal Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base na declaração de hipossuficiência . Ressaltou não haver nos autos elementos suficientes para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula463do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese.Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 10%. O percentual de 10% mantido pelo TRT para os honorários está de acordo com o art. 791-A da CLT, razão pela qual não se verificam motivos para a sua majoração. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010063-72.2020.5.03.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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