JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000596-71.2022.5.07.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000596-71.2022.5.07.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 452 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. A controvérsia cinge-se à natureza do prazo prescricional aplicável ao pedido de diferenças salariais fundado na política de grades, diante da alegação patronal de que a referida política salarial teria sido extinta em 2009. No caso, tendo em vista que o pedido do autor consiste no pagamento de diferenças salariais em razão de suposta inobservância dos critérios de promoção previstos na política de grades da empresa, distinta das hipóteses de reenquadramento em plano de cargos e salários, bem como de alteração contratual por ato unilateral do empregador, prevalece nesta Corte superior o entendimento quanto à incidência da prescrição parcial, na forma da Súmula nº 452 do TST, in verbis : "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.". Precedentes. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. MUDANÇAS NAS POLÍTICAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame . Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas em promoções previstas na política de grades instituída pelo antigo empregador (Banco Real, sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.), e vigente à época da admissão do reclamante no emprego e substituída pela política salarial de níveis em 2009. A discussão dos autos consiste em se definir se o reclamante faz jus à política de grades do antigo empregador após a sucessão empresarial e a alteração da política salarial implementada pelo banco sucessor em 2009. Nos termos do acórdão regional, a política salarial de grades vigente à época da admissão do reclamante no emprego integrou o seu contrato de trabalho, motivo pelo qual se considerou inviável a sua alteração contratual lesiva, na forma da Súmula nº 51 do TST e do artigo 468 da CLT, aspecto não impugnado nas razões recursais. Além disso, ressalta-se o entendimento prevalecente nesta Corte Superior no sentido de que, tratando-se da política de grades dos empregados do antigo Banco Real, sucedido pelo Banco Santander, é do empregador o ônus probatório quanto aos documentos necessários à aferição da correta quitação destas rubricas. In casu , o reclamado, apesar de opor fato impeditivo do direito do autor, não produziu prova nesse sentido. Portanto, devem ser mantidas as diferenças salariais deferidas na instância ordinária. Precedentes. Agravo desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. A controvérsia cinge-se em definir o efeito da comprovação da condição de hipossuficiência econômica pelo reclamante para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante revela-se suficiente para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, consoante o disposto na Súmula nº 463, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000596-71.2022.5.07.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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