JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001334-45.2017.5.10.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0001334-45.2017.5.10.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . O Tribunal Regional abordou expressamente a questão da suposta falta grave, apresentando as razões de seu convencimento . Registrou que " não há comprovação das práticas faltosas pelo requerido deste inquérito judicial, em conformidade com que descreveu autor na petição inicial ", bem como que " do conteúdo desses panfletos não se evidencia conduta capaz de gerar quebra do contrato de trabalho ". Nesses termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo não provido . JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS. A conclusão do Tribunal Regional, amparada no exame do conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental e a prova oral emprestada, foi no sentido do não cometimento de falta grave pelo réu, nos moldes do art . 482, ' b' , ' h' e ' k' , da CLT e, portanto pela inaplicabilidade do Precedente 91 da SDC . Nesses termos, tendo em vista o não enquadramento inequívoco da conduta do empregado em alguma das alíneas do art. 482 da CLT, mantém-se a decisão. A questão foi solucionada com base nas provas produzidas , e não com fundamento exclusivo nas regras de distribuição do ônus da prova. De fato, incólumes os arts. 818 da CLT e 341, 373 e 374, II e III, do CPC/2015. Agravo não provido . DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE . A dicção do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pelo autor . Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado pela SBDI-2/TST. Assim, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no art. 300 do CPC. Com efeito , a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório, considerou presentes os requisitos do retrocitado artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo. Destacou que " confirmada, nesta oportunidade, decisão originária que concluiu pelo não cometimento das faltas graves imputadas ao requerido, não se constata óbice para deferimento da decisão que acolheu pedido de reintegração formulado pelo trabalhador antes do trânsito em julgado da decisão ". Portanto, tendo em vista as circunstâncias específicas da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001334-45.2017.5.10.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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