JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001291-57.2021.5.10.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0001291-57.2021.5.10.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADOS. A conclusão do Tribunal Regional, amparada no exame do conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental e a prova oral, foi no sentido do não cometimento de falta grave pelo empregado. Nesses termos, tendo em vista o não enquadramento inequívoco da conduta do empregado em alguma das alíneas do art. 482 da CLT, mantém-se a decisão. A questão foi solucionada com base nas provas produzidas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST para o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A dicção do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pela empresa. Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado pela SBDI-2/TST. Assim, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no art. 300 do CPC. Com efeito, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático-probatório, considerou presentes os requisitos do retrocitado artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo. Destacou que " Quando a prova dos autos revela a ausência dos requisitos para a aplicação de justa causa, invocada com base em elementos por demais frágeis, impõe-se a improcedência do pedido formulado no inquérito para a apuração de falta grave ". Portanto, tendo em vista as circunstâncias específicas da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001291-57.2021.5.10.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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