- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0020713-28.2021.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. SUSPENSÃO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Conforme fundamentado na decisão agravada, o art. 494 da CLT prevê que, mesmo se detentor de estabilidade, " o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções ", até decisão final no processo de inquérito para apuração da conduta. Trata-se, ainda, da ressalva aposta na Orientação Jurisprudencial nº 65 desta SDI-2 ao direito líquido e certo de reintegração de dirigente sindical. Ademais, a discussão sobre a configuração ou não defalta graveé matéria a ser dirimida nos autos originários, por exigir ampla dilação probatória que não se coaduna com a via mandamental. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020713-28.2021.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.