JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001292-42.2021.5.10.0111

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
03/10/2024

TST – Agravo 0001292-42.2021.5.10.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame do Tema 339 do Repertório de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 2. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 3. Não é o que se verifica no caso, porquanto o Tribunal Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando teses fundamentadas e coerentes acerca dos motivos pelos quais entendeu, não apenas pela caracterização da dupla punição em razão dos desdobramentos de um mesmo fato, mas especialmente pela não configuração da falta grave em si, assinalando, nesse sentido, que a empresa perseguiu os dirigentes do sindicato recém-criado. 4. Em tal contexto, não se cogita de vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Incólumes, pois, os dispositivos cuja violação foi apontada (nos limites da Súmula nº 459 do TST). Agravo a que se nega provimento, no particular. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE . DIRIGENTE SINDICAL. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL REGISTRA A PRÁTICA DE CONDUTA ANTISSINDICAL E A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE APONTADA PELA REQUERENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No caso, a par da discussão sobre a existência de dupla punição (“ bis in idem ”) por um mesmo fato, o que se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional é a não comprovação da falta grave indispensável ao afastamento da garantia de emprego constitucionalmente assegurada ao dirigente sindical. Mais que isso, o Tribunal “ a quo ” assinala que a requerente praticou conduta antissindical ao perseguir os dirigentes de sindicato recém-criado. 2. Nesse sentido, o acórdão regional registra que “ os elementos dos autos demonstram que a empresa requerente perseguiu os empregados integrantes do sindicado recém-constituído, a ponto de dispensar imotivadamente todas as lideranças, mesmo que protegidas pela estabilidade provisória (...) a dispensa imotivada ocorrida em 01/03/2021, um mês após a criação do sindicato e a sua posse como suplente de diretor, é indício firme da insatisfação da empregadora com a criação do sindicado e a sindicalização dos seus empregados. A propósito, os documentos ao ID. 3bd4c9d evidenciam que não apenas o requerido, mas vários outros diretores da entidade sindical foram injustamente dispensados à mesma ocasião ”. Quanto ao teor dos panfletos distribuídos, o TRT é cristalino no sentido de que a empresa “ aproveitou-se do panfleto distribuído - em que pode se discutir eventual exagero nas colocações, é certo, mas cumpre o seu papel de defender os interesses da categoria ao explicitar o que é assédio moral e denunciá-lo - para afastar todos os empregados integrantes do sindicato, em ato pouco razoável e desproporcional, e impor a todos os diretores da entidade sindical a dispensa por justo motivo, penalidade mais gravosa imposta pelo empregador ”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a dispensa do requerido teria ocorrido em virtude de falta grave por ele praticada em ordem a que seja afastada a sua estabilidade como dirigente sindical, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, no particular. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONTRATUAL PREVISTA NA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a suspensão do contrato de trabalho até o término do processo de inquérito para apuração de falta grave não é direito absoluto do empregador, podendo ser determinada a reintegração do empregado nas hipóteses em que o Poder Judiciário constatar a não configuração da falta grave. 2. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001292-42.2021.5.10.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024.)
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