JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000917-11.2017.5.14.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000917-11.2017.5.14.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTERIORMENTE À GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA. No caso, o eg. TRT, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a o pedido alternativo da reclamada para análise do tema em face da incorporação da gratificação paga por mais de dez anos, conforme ficha financeira. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO ANTERIORMENTE À GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. TRANSCENDÊNCIA. A obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais é princípio constitucional que não pode ser desconsiderado pelo julgador. O impedimento de alçar o tema a debate ao Tribunal Superior, porque não examinada matéria sobre a qual a parte buscou manifestação, em embargos de declaração, denota a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, IV, do CPC/15. No caso dos autos, o eg. TRT não se manifestou sobre a parcela incorporação por tempo na função paga ao empregado, em razão da gratificação paga por dez anos, em pedido alternativo, quando a parte sustentou que após o período o reclamante não trabalhou por mais 10 anos na função. A questão foi suscitada desde a contestação e renovada nas razões de recurso ordinário e em embargos de declaração. A delimitação é essencial para o exame da pretensão deduzida no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000917-11.2017.5.14.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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