- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011352-22.2017.5.03.0075, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, não se manifestou sobre as questões suscitadas pelo autor relacionadas à base de cálculo da parcela ' adicional por tempo de serviço' . Transcendência política reconhecida. Demonstrada a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA. A obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais é princípio constitucional que não pode ser desconsiderado pelo julgador. O impedimento de alçar o tema a debate ao Tribunal Superior, porque não examinada matéria sobre a qual a parte buscou manifestação, em embargos de declaração, denota a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, IV, do CPC/15. No caso dos autos, o eg. TRT não se manifestou sobre a alegada omissão quanto à base de cálculo da parcela ' adicional por tempo de serviço' . A delimitação é essencial para o exame da pretensão deduzida no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011352-22.2017.5.03.0075. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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