JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064300-50.2007.5.01.0073

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064300-50.2007.5.01.0073, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E DESPESAS FUTURAS. VALORES ARBITRADOS. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto aos temas. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no tema. 5. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE LABORAL PARA QUAL O OBREIRO FICOU INCAPACITADO INCLUINDO OS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO, ÀS FÉRIAS (E O TERÇO CONSTITUCIONAL) E AOS REAJUSTES . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 538, § único do CPC/1973 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE LABORAL PARA QUAL O OBREIRO FICOU INCAPACITADO INCLUINDO OS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO, ÀS FÉRIAS (E O TERÇO CONSTITUCIONAL) E AOS REAJUSTES . As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão - e é esse o caso -, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, às férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento - nos moldes postulados pelo autor . Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Assente-se que o art. 944 do Código Civil estabelece que " a indenização mede-se pela extensão do dano ". Na hipótese , com base nos elementos fáticos constantes dos autos, o TRT concluiu que o trabalho atuou como causa para o adoecimento do Empregado. O Obreiro está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, encontrando-se, inclusive, aposentado por invalidez, em razão do seu adoecimento . Nesse contexto, a Corte Regional reformou, parcialmente, a sentença, para declarar a responsabilidade civil subjetiva da Empregadora pela doença profissional adquirida pelo Autor durante o pacto laboral (silicose), fixando a pensão nos seguintes termos: " considerando-se a total e permanente incapacidade laborativa do reclamante, constatada pela prova pericial produzida nos autos, dou provimento ao recurso interposto, neste aspecto, para condenar a ré ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, no importe de 100% do salário recebido pelo autor na empregadora , desde a data de seu afastamento da empresa (04.12.1990), nos termos do art. 949 do CC ". Entretanto, o TRT, ao fixar a base de cálculo para a pensão, não mencionou os valores relativos ao 13º salário, às férias e o terço constitucional. Assim, a indenização mensal devida ao Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade para o surgimento da patologia adquirida e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral (100%) e à participação do empregador , o que inclui os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao adicional de férias , que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Saliente-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015) às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, no caso em exame, não há evidências do intuito protelatório dos embargos de declaração opostos, uma vez que o Reclamante apenas pretendeu a manifestação expressa da Corte Regional a respeito dos fundamentos e argumentos que entendia imprescindíveis para a solução do caso, inclusive no tocante aos parâmetros fixados para o pagamento da pensão, para fins de resguardar a interposição de recurso de revista , o que não autoriza a incidência da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 (art. 1026, § 2º, do CPC/2015). Por tais razões, não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, tem-se como incabível a penalidade processual imposta. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0064300-50.2007.5.01.0073. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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