JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010226-31.2019.5.15.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010226-31.2019.5.15.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PLANO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Discute-se a validade da alteração, no curso do contrato de trabalho, da forma de custeio do plano de saúde oferecido ao trabalhador, de modo a majorar a sua quota-parte, e a instituição de coparticipação obrigatória. O Tribunal Regional concluiu que o fornecimento de plano de saúde ao trabalhador integra o seu contrato de trabalho, sendo que a introdução do sistema de coparticipação não configura alteração contratual ilícita, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Conforme se observa na situação em análise, o reclamante, desde a sua admissão, usufruía de plano de saúde para si e sua família, fornecido pela reclamada. Verifica-se, portanto, que o plano de saúde oferecido, bem como as respectivas condições e contribuições ajustadas, desde o início da prestação dos serviços, aderiram ao contrato de trabalho. Assim, as alterações introduzidas pela reclamada mostram-se evidentemente prejudiciais ao reclamante. Trata-se, portanto, de alteração contratual lesiva introduzida pela reclamada e, por esse motivo, não gera nenhum efeito sob o contrato de trabalho por força do disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010226-31.2019.5.15.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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