- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Ação Rescisória 0000799-37.2021.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. AUTODECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.1. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória . Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 1.2. No caso, firmada pelo autor declaração de que não tem " condições de arcar com despesas e custas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência ", sem que a ré tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. DEPÓSITO PRÉVIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, torna-se inexigível o depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCISO DO ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. 3.1. A tese de defesa da ré, reiterada em razões de recurso ordinário, esbarra em entendimento pacificado por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 408, parte inicial, do TST, segundo a qual " Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos ". 3.2. Na hipótese dos autos, tendo sido indicada, como causa de pedir, a " violação do artigo 141, artigo 492 do CPC e seguintes, bem como, Art. 840 parágrafo 1º da CLT e seguintes, Instrução Normativa TST nº 41, de 21.06.2018, além de demais dispositivos aplicáveis ao caso ", descabe cogitar de inépcia da peça de ingresso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. INTERESSE PROCESSUAL. Evidente o interesse processual do autor, uma vez indicada na petição inicial a existência de decisão judicial transitada em julgado, de conteúdo meritório, contrária aos interesses da parte e insuscetível de reforma no bojo da ação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 5. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO MATRIZ AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA QUANTO À MERA ESTIMATIVA . TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 83 TST . 5.1. O acolhimento de pretensão rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015 exige demonstração de violação manifesta e inequívoca de norma jurídica , assim compreendida a decisão frontalmente contrária à interpretação pacificada no âmbito dos Tribunais à época da prolação do comando rescindendo. Se o preceito normativo admite mais de uma interpretação, por evidente, descabe falar em ofensa patente apta a ensejar o corte rescisório. 5.2. Nesse sentido, firmou esta Corte Superior o entendimento de que " Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais " (Súmula 83, I, do TST). 5.3. No caso, discute-se o alcance da norma inserta no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que estabeleceu novo requisito à petição inicial, a qual deve conter pedido " certo, determinado e com indicação de seu valor ". 5.4. A jurisprudência desta Corte Superior vai se direcionando no sentido de que a indicação de valores, sem ressalva de se tratar de mera estimativa, configura limite à atuação jurisdicional e ao resultado do julgamento, de modo que os cálculos de liquidação devem ficar adstritos ao montante postulado pelo reclamante. 5.5. Trata-se, contudo, de questão jurídica nova, proveniente de dispositivo legal alterado pela Reforma Trabalhista, e que ainda não conta com entendimento unificado acerca de seu efetivo conteúdo normativo. Nesse sentido, é possível constatar precedentes recentes do próprio Tribunal Superior do Trabalho que revelam interpretações diametralmente opostas . 5.6. Conclui-se, portanto, que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST, ante a constatação da existência de interpretação controvertida acerca do alcance e sentido da norma contida no art. 840, § 1º, da CLT, na redação trazida pela Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000799-37.2021.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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