JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010289-59.2013.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010289-59.2013.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO SUBJACENTE ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO MONTANTE DOS PEDIDOS COM EXPRESSA RESSALVA DA NATUREZA DE “VALORES ESTIMATIVOS MÍNIMOS”. 1. Discute-se nos autos a legalidade de provimento jurisdicional que limitou a condenação aos valores indicados por mera estimativa na petição inicial, em ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. De plano, sobreleva destacar que o exame dos termos da petição inicial na lide subjacente não esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto não implica o reexame de fatos e provas, mas tão somente dos próprios limites processuais da ação matriz. 3. No caso, emerge da peça de ingresso naquela ação a enumeração, pelo reclamante, de pedidos com indicação de valores líquidos, mas com expressa ressalva de se tratar de “ valor estimativo mínimo, sujeito à correção com base nos documentos a serem trazidos pela reclamada, prova na fase instrutória e na fase executória ”. 4. A esse respeito, pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive à época da prolação do acórdão rescindendo, no sentido da impossibilidade de limitar a condenação com base em valores indicados a título de mera estimativa na exordial. 5. Conclui-se, por consequência, que o Órgão Julgador, ao fazer incidir limitação monetária à condenação com base em valores indicados por estimativa, em reclamação não submetida ao rito sumaríssimo, incorreu em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, por má aplicação. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação rescisória procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010289-59.2013.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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