- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Ação Rescisória 1002865-36.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA INSCRITA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC DE 2015. DEFERIMENTO. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 2. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor, não havendo prova em contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita na ação rescisória , o que dispensa a parte da efetivação do depósito prévio da ação rescisória e do pagamento das custas para interposição de recurso. Preliminar acolhida. MÉRITO. DECADÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, III e VI, do CPC/2015, em que se pretende rescindir acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da ação trabalhista n° 0001539-02.2013.5.02.0022. 2. O art. 836 da CLT estipula que a ação rescisória, a qual possui natureza civil, deve ser regida pelo Código de Processo Civil, aplicando-se a ela, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC de 2015. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. 3. No caso, o ajuizamento da ação rescisória anterior não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos do art. 207 do CCB/2002. Desse modo, como o Autor ajuizou a presente ação rescisória em 04/10/2019, pretendendo desconstituir acórdão transitado em julgado em 31/03/2017, conclui-se que não foi respeitado o prazo decadencial de dois anos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002865-36.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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