- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003252-29.2013.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 2 . No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento das provas requeridas não caracteriza cerceamento do direito de defesa, salvo se demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo relevância jurídica da prova indeferida . DISPENSA COLETIVA. PLURALIDADE DE DESLIGAMENTOS OCORRIDOS NO PERÍODO DE UM ANO. AUSÊNCIA DE CONCATENAÇÃO ENTRE AS DISPENSAS. MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES EM SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA COLETIVA DAS DISPENSAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO . 1. A configuração, ou não, da dispensa coletiva não é tarefa fácil, ante a ausência de disciplina legal específica, mas a possibilidade de sua ocorrência e relevância jurídica é inequívoca, tanto que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário 999 . 435/SP em sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese de caráter vinculante: " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo " (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 2. Tratando do tema, Orlando Gomes afirma: " Dispensa coletiva é a rescisão simultânea, por motivo único, de uma pluralidade de contratos de trabalho numa empresa, sem substituição dos empregados dispensados. [...] Tomando a medida de dispensar uma pluralidade de empregados não visa o empregador a pessoas concretas, mas a um grupo de trabalhadores identificáveis apenas por traços não-pessoais, como a lotação em certa seção ou departamento, a qualificação profissional, ou o tempo de serviço. A causa da dispensa é comum a todos, não se prendendo ao comportamento de nenhum deles, mas a uma necessidade da empresa " (GOMES, Orlando. Dispensa coletiva na reestruturação da empresa - Aspectos jurídicos do desemprego tecnológico. São Paulo: LTr, 1974. p. 575.) 3. No caso em apreciação, o Tribunal Regional, com base na derradeira análise da prova, afastou a hipótese de dispensa coletiva, registrando que " as comunicações internas acostadas à defesa demonstram que as dispensas efetuadas pela ré ocorreram por motivos eminentemente individuais (por exemplo: atividades e ações abaixo do esperado, não apresentação de projetos solicitados - fl. 2863; não apresentação do perfil adequado à nova estrutura de atuação - fl. 2897; funcionária problema - fl. 2929, e etc). Já os TRCTs juntados com a inicial demonstram que também foram desligados empregados jovens e com pouco tempo na ré (fls. 408, 4354 44,4 451 e 563, por exemplo), o que afasta a alegação de que a dispensa visou determinada faixa etária, ou que tenha sido discriminatória. [...] os documentos de fls. 2941/2963, demonstram que foram contratados novos trabalhadores para substituir os reclamantes dispensados ". 4. O quadro fático registrado no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisitação nesta instância extraordinária, afasta a característica coletiva dos rompimentos contratuais, pois , ainda que se tenha verificado uma pluralidade de dispensas no interregno de um ano, elas ocorreram de forma esparsa e não concatenadas, com motivações de ordem individual e administrativa, despidas de caráter discriminatório ou de esvaziamento do quadro funcional, uma vez que ficou consignada a contratação de pessoal para substituição dos trabalhadores dispensados. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem assentou que " o colegiado considerou que o apelo da ré atendeu os pressupostos de admissibilidade ". 2. Ademais, a decretação da suposta deserção do recurso ordinário adesivo interposto pela ré, neste momento processual, é irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que, embora conhecido o Tribunal Regional negou-lhe provimento, não tendo a demandada interposto recurso dessa decisão. 3. Assim, a parte demandante carece de interesse recursal, em razão da ausência de prejuízo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003252-29.2013.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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