JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000280-68.2017.5.08.0117

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000280-68.2017.5.08.0117, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Não se conhece do Agravo de Instrumento quando a parte não ataca a fundamentação adotada no despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as premissas em torno da controvérsia. Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DISPENSA COLETIVA OU EM MASSA. DESLIGAMENTO DE SETENTA E CINCO EMPREGADOS NO PERÍODO DE SEIS MESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), pois a questão acerca da validade da dispensa de uma multiplicidade de empregados, quando diluídos os desligamentos no tempo, é matéria que demanda análise mais acurada, diante da ausência de requisitos legais ou jurisprudenciais precisos acerca da configuração da dispensa em massa. Contudo, não há como se reconhecer o caráter coletivo da dispensa quando constatado que os desligamentos ocorreram de forma esparsa, em um período de seis meses, tendo sido homologados junto ao sindicato da categoria, ainda que com ressalvas a direitos individuais específicos. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000280-68.2017.5.08.0117. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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