- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010684-16.2018.5.15.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTERVENÇÃO SINDICAL . DANOS MORAIS COLETIVOS . CONFIGURAÇÃO. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado dessa Corte Superior no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. Precedentes. Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 8/6/2022, o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." Tal entendimento não significa, porém, que as dispensas coletivas devam passar por autorização prévia dos sindicatos ou pela celebração de um acordo, bastando apenas a abertura do diálogo com as categorias afetadas, o que sequer ocorreu no caso concreto, na esteira do quadro fático traçado pelo Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O valor arbitrado a título de reparação por dano moral coletivo somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dispensa coletiva de 44 trabalhadores que resultou na extinção do setor de carregamento e descarregamento de bagagem e carga da base da reclamada no Aeroporto Internacional de Viracopos sem prévia intervenção sindical) , insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 500.000,00) não se excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ademais, o TRT consignou que o arbitramento da indenização levou em consideração "a capacidade econômica da empresa ofensora, sua situação econômico-financeira e as lesões perpetradas, de modo a estabelecer valor capaz de sensibilizar a empresa com relação à necessidade de observar as determinações legais, sem comprometer a continuidade do negócio." Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, X, da CF e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010684-16.2018.5.15.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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