JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0100379-33.2019.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo Regimental 0100379-33.2019.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA ANTECIPADA . DECISÃO REGIONAL EM AGRAVO REGIMENTAL . PERDA DE OBJETO. Não obstante a alegação do sindicato de que não houve perda superveniente do objeto nem do interesse recursal, a decisão regional foi clara nesse sentido. Isto porque a parte renova, essencialmente, os mesmos argumentos utilizados no pedido de efeito suspensivo formulado no recurso ordinário nº 0100175-67.2018.5.01.0341, e devidamente enfrentados pelo juízo. De fato, não há sentido na tramitação simultânea de processos com pedidos idênticos, no qual um deles já foi objeto de análise e os fundamentos foram devidamente afastados pelo Judiciário nos autos da ação principal, qual seja, que os prejuízos econômicos enfrentados pelo sindicato são altos e irreversíveis. Portanto, escorreita a decisão regional que entendeu pela perda do objeto e a falta de interesse no prosseguimento desta ação . Recurso ordinário em tutela antecipada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100379-33.2019.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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