JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021012-28.2019.5.04.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0021012-28.2019.5.04.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DE 23/4/1993. VALIDADE. SÚMULA 363 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Tal como se extrai do acórdão embargado, " quando do julgamento do Mandado de Segurança 21.322-1/DF, a Suprema Corte, com o fito de resolver a antinomia existente entre os arts. 37, II, e 173, § 1.º, da Carta Magna, reconheceu a validade das contratações de empregados públicos admitidos sem concurso público no período compreendido entre 5/10/1988 a 23/4/1993 ". 2. Desse modo, não se vislumbra omissão relevante no acórdão embargado, na medida em que a incidência da Súmula 363 do TST pressupõe a contratação nula junto à administração pública. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021012-28.2019.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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