- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Ação Rescisória 1000289-27.2019.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RECLAMADA NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Dispõe a Súmula Vinculante nº 37 que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. II. Na hipótese vertente, a 6ª Turma, ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamante, ora ré, reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença primeva, sob o fundamento de que "ao estabelecer o pagamento de valor fixo a título de recomposição salarial, o reclamado acabou por conceder reajustes salariais diferenciados, com aumento superior para referências menores, o que contraria o teor do texto constitucional". III. O Ente Público ajuíza a presente ação rescisória calcada nos incisos V e VII, do art. 966, do CPC/2015, alegando, em síntese, que a decisão do TST contrariou manifestamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF e violou o art. 37, X, da Constituição da República. IV. Esta Corte Superior, com arrimo nos efeitos vinculantes do verbete nº 37 do STF, consolidou o entendimento no sentido de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos diante da concessão de abonos em valores fixos previstos em lei municipal, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o próprio art. 37, X, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. V. Ação rescisória julgada procedente. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000289-27.2019.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.