- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 28/11/2022
TST – Ação Rescisória 1000506-70.2019.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 28/11/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RECLAMADA NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Dispõe a Súmula Vinculante nº 37 que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. II. Na hipótese vertente, a 3ª Turma, ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Município, ora autor, reformou o acórdão regional apenas quanto à determinação de recomposição salarial com base no INPC do período anual imediatamente anterior ao reajuste. Contudo, foi mantida a decisão regional na parte em que se deferiu o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que ¿não afronta o art. 37, X, da Constituição Federal o reconhecimento ao direito às diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial concedido sem distinção de índices¿. III. O Ente Público ajuíza a presente ação rescisória calcada nos incisos V e VII do art. 966, do CPC/2015, alegando, em síntese, que a decisão do TST contrariou manifestamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF e violou o art. 37, X, da Constituição da República. IV. Esta Corte Superior, com arrimo nos efeitos vinculantes do verbete nº 37 do STF, consolidou o entendimento de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos diante da concessão de abonos em valores fixos previstos em lei municipal, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o próprio art. 37, X, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. V. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000506-70.2019.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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