- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Ação Rescisória 1000898-44.2018.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE RECLAMADA NA AÇÃO MATRIZ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NA SÚMULA 83 DO TST. I. Suscita a parte ré o não cabimento da ação rescisória, porquanto se aplicaria ao caso concreto a Súmula 83, I/TST. II. Todavia, a análise da controvérsia à luz do disposto na Súmula 83, I,TST é matéria referente ao mérito, razão pela qual não cabe o exame em sede preliminar. III. Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. I. Dispõe a Súmula Vinculante nº 37 que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia¿. II. Na hipótese vertente, a 3ª Turma, ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do reclamante, ora ré, reformou o acórdão regional e restabeleceu a sentença primeva, sob o fundamento de que, ao conferir reajustes diferenciados na remuneração dos servidores, em valores fixos, o Reclamado afrontou o art. 37, X, da Constituição da Republica, que veda a distinção nos índices concedidos. III. O Ente Público ajuíza a presente ação rescisória calcada no inciso V, do art. 966, do CPC/2015, alegando, em síntese, que a decisão do TST contrariou manifestamente a Súmula Vinculante nº 37 do STF e violou os artigos 37, X, e 103-A, da Constituição da República. IV. Esta Corte Superior, com arrimo nos efeitos vinculantes do verbete nº 37 do STF, consolidou o entendimento no sentido de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos diante da concessão de abonos em valores fixos previstos em lei municipal, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o próprio art. 37, X, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. V. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000898-44.2018.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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