- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 29/11/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0026700-48.2013.5.17.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, nos tópicos concernentes à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdiciona e adicional de insalubridade, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos tópicos. ADICIONAL DE RISCO. LABOR EM ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO MISTO. OJ N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL. DISTINGUISHING. Uma vez registrado pelo Regional que o reclamante laborou e terminal privativo de uso misto, não há falar-se na condenação ao pagamento do adicional de risco. Exegese da OJ n.º 402 da SBDI-1 do TST. Registre-se, por relevante, que é entendimento desta Turma o de que , situações como a dos autos , - trabalhador avulso que exerce seus misteres em terminal privativo de uso misto - , não estão abarcadas pela tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em harmonia com tal entendimento, não há falar-se em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O reclamante pugna pelo deferimento do adicional de periculosidade. Ocorre que, conforme esclarecido na decisão agravada, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, notadamente porque o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, deixou claramente registrado que o contato com o agente inflamável era eventual, pois, a depender da escala de trabalho, o reclamante poderia ficar "meses sem qualquer contato". Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal, não há como deferir o adicional vindicado. Mantém-se, assim, a decisão agravada, que denegou seguimento à Revista. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0026700-48.2013.5.17.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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