- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001173-04.2015.5.14.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) do exame dos documentos constantes nos autos, não é possível identificar o pagamento do adicional de insalubridade; b) " a Recorrente não comprovou que efetuou o pagamento do adicional de insalubridade a fim de se analisar eventual possibilidade de dedução ou abatimento com a parcela de adicional de periculosidade "; c) " os valores pagos a título da rubrica "peric." correspondem a uma taxa paga pelas empresas que requisitavam a mão de obra do trabalhador avulso portuário, não se podendo afirmar que se trata de parcela concernente ao adicional de periculosidade ", somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afirmar que houve a determinação de pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001173-04.2015.5.14.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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