- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-80.2014.5.17.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. LABOR EM PORTO ADMINISTRATIVO DE INICIATIVA PRIVADA. INDEVIDO. OJ N.º 402 DA SBDI-1 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPECURSÃO GERAL. DISTINGUISHING. Uma vez registrado pelo Regional que o reclamante laborou em terminal privativo, não há falar-se na condenação ao pagamento do adicional de risco. Exegese da OJ n.º 402 da SBDI-1 do TST. Registre-se, por relevante, que é entendimento desta Turma o de que, situações como a dos autos, - trabalhador avulso que exerce seus misteres em terminal privativo - , não estão abarcadas pela tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em harmonia com tal entendimento, não há falar-se em modificação do decisum. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS DE SOBREAVISO. DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante pretende ver reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, e, ainda, o labor em regime de sobreaviso e o desvio de função. Ocorre que, conforme esclarecido na decisão agravada, as controvérsias foram solucionadas com base nos elementos de prova, os quais foram suficientes para o convencimento do julgador acerca da improcedência das pretensões deduzidas. Diante de tal contexto, para qualquer modificação no acórdão regional, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. Uma vez constatado que a questão jurídica suscitada pelo Recorrente veio desacompanhada da indicação do trecho do acórdão regional demonstrativo do prequestionamento da controvérsia, não há falar-se, de fato, no seguimento do recurso. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo fator. Contudo, o entendimento que se fixou nesta Corte foi o de que, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, a manutenção da fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo é a única alternativa a ser adotada. O entendimento tem respaldo no despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. AÇÃO AJUÍZDA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior - Súmula n.º 219, I, do TST -, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000078-80.2014.5.17.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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