JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101325-03.2019.5.01.0227

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101325-03.2019.5.01.0227, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu devida a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, em razão de quatro assaltos à mão armada, sofridos durante o trabalho na atividade de carteiro motorizado. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fatos descritos ensejam responsabilidade objetiva pelo dano moral in re ipsa sofrido pelo empregado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101325-03.2019.5.01.0227. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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