- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002011-05.2017.5.20.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao julgar os embargos de declaração do autor, o eg. TRT asseverou que " a prestação jurisdicional, in casu, operou-se na sua plenitude, na medida em que esta Corte apreciou, de forma inequívoca, a matéria, nos termos em que proposta a questão, mormente quando concluiu que ' a reclamada sempre observou o piso salarial legalmente disposto, pois comprovadamente o fez entre 1995 e 2011, bem como que o ônus da prova era do autor e nada provou, tampouco disse, a esse respeito. ". Nesse contexto, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário ao seu interesse, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Esclarece-se, por fim, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no presente caso. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O eg. TRT manteve a sentença que julgou improcedentes os pleitos do autor, sob o fundamento de que " o juízo de primeiro grau analisou detidamente as informações contidas nas fichas funcional e salarial do reclamante e fez o comparativo dos valores salariais recebidos pelo autor desde 1995 até 2011 com o valor do salário mínimo da época respectiva, chegando à conclusão de que o reclamante sempre recebeu acima do piso salarial. ". Verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o salário mínimo vigente no momento da contratação do trabalhador, aplicando-se aos reajustes posteriores os índices concedidos à categoria trabalhadora, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002011-05.2017.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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