JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002045-80.2017.5.20.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002045-80.2017.5.20.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ressalvado o posicionamento do Relator, no sentido da inconstitucionalidade das normas que fixam piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151/DF e da Súmula Vinculante nº 4 daquela Corte, a iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de reconhecer que a Lei nº 4.950-A/66 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Porém, não há amparo para a pretensão do empregado, de ver o salário corrigido automaticamente pelo mesmo índice . Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002045-80.2017.5.20.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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