- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002728-17.2012.5.02.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TESE FIXADA NO RE 1.265.549, REPRESENTATIVO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2. Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . 3. Considerando que os presentes autos trazem sentença de mérito proferida antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 4. Nesse contexto, é imperioso se proceder ao exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Agravo conhecido e provido para, em juízo de retratação, melhor exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. Diante da possível violação do artigo 114, I e IX, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA - TESE FIXADA NO RE 1.265.549, REPRESENTATIVO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . Considerando que o presente feito traz sentença de mérito proferida em 12/06/2014, antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I e IX, da CF e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002728-17.2012.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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