JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032800-42.2009.5.02.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0032800-42.2009.5.02.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJA RESPONSABILIDADE RECAIA SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TESE FIXADA NO RE 1.265.549, REPRESENTATIVO DO TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2. Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . 3. Considerando que os presentes autos trazem sentença de mérito proferida antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 4. Nesse contexto, é incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0032800-42.2009.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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