- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010503-79.2017.5.15.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESCALAS 12X24 E 12X48. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O TRT, com base na análise soberana da prova, notadamente nos documentos que instruíram o processo, concluiu que não havia lei nem norma coletiva que autorizasse a adoção das escalas 12x24 e 12x48 em regime de revezamento. Tendo em vista que as alegações da parte, no sentido de que não havia turnos ininterruptos de revezamento, não encontram amparo no que registrado no acórdão regional, a reforma do julgado, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula nº 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PEDIDO DE PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política : a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social : não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica : o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Constatada a nulidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, porque além do limite de 8ª hora diária, com a consequente prestação habitual de horas extras, são devidas integralmente como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária e não apenas o adicional, porquanto não aplicável a parte final da Súmula 85, IV, do TST, mas sim a Súmula 423 do TST. Precedentes . d) econômica : o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política : a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social : não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica : o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. O atual entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é de que o trabalho realizado em regime de escala de doze horas por trinta e seis de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, conforme orienta a Súmula nº 444/TST. A jurisprudência desta Corte aplica esse mesmo entendimento em relação às jornadas 12x24 e 12x48. Precedentes. d) econômica : o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010503-79.2017.5.15.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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