- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012001-81.2018.5.15.0086, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36. FOLGAS TRABALHADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA DE ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso concreto, a matéria ora em exame não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em trinta mil reais pelo juízo de primeiro grau), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso dos autos, a escala de trabalho 12 x 36 foi considerada válida, vez que prevista em lei municipal, atraindo a aplicação da Súmula 444 do TST, que prevê a remuneração das horas trabalhadas em feriados com o adicional de 100%, destacando a Corte Regional que inexiste previsão legal ou normativa de pagamento do adicional de 100% para as horas trabalhadas em folgas. Remuneradas as horas extras das folgas com o adicional de 50%, e inexistindo amparo legal pela aplicação do adicional de 100%, não se configura qualquer violação legal ou constitucional. Precedente. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso interposto não aponta eventual violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012001-81.2018.5.15.0086. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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