JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-04.2016.5.03.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010990-04.2016.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DE SITUAÇÃO DIVERSA À DOS PRESENTES AUTOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. É incontroverso nos presentes autos que o contrato de trabalho do autor teve início e fim antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que as regras de direito material decorrentes da reforma trabalhista não são aplicáveis ao caso concreto. Pois bem. Extrai-se do acórdão regional que o e. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu devido o pagamento ao reclamante de 16 minutos de horas extras diários (8 minutos antes e 8 minutos depois da jornada) em decorrência dos minutos residuais gastos pelo trabalhador com o deslocamento interno, entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, e com atos preliminares da sua jornada, quais sejam, troca do uniforme e organização dos EPI's. Concluiu, ainda, aquela e. Corte ser inaplicável a norma coletiva indicada pela reclamada, que suprime o direito às horas extras pelo tempo de permanência na empresa, antes e após a jornada de trabalho, usufruído para fins particulares do próprio trabalhador, por entender que os minutos deferidos caracterizam, na verdade, tempo à disposição do empregador. É certo que, em recente julgado, proferido nos autos do , com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Entretanto, o que se observa da decisão regional é que o afastamento da norma coletiva se deu pelo fato de que os minutos residuais teriam sido utilizados em prol do empregador, tendo em vista que nesse período o reclamante realizava deslocamento interno e atos preparatórios para o trabalho, ou seja, não se trata de tempo despendido em prol dos interesses particulares do trabalhador, como consta na norma coletiva. Assim, não se trata de deixar de dar validade à norma coletiva avençada, mas de não a aplicar ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos, inexistindo falar-se, portanto, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88. Por sua vez, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido de que o tempo despendido pelo reclamante antes e após a jornada de trabalho, nas dependências da empresa, era utilizado tão somente com atividades de conveniência do trabalhador, para fins particulares, e não em função de preparação para o trabalho, a fim de atrair a aplicação da norma coletiva, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Sendo inaplicável, pois, o convencionado no acordo coletivo, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, nos termos das Súmulas 366 e 429 do TST, o que atrai o óbice intransponível do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010990-04.2016.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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