JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021393-54.2015.5.04.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Recurso de Revista 0021393-54.2015.5.04.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a circunstância de estar assistida por advogado particular não constitui fato impeditivo do direito da parte reclamante aos honorários de advogado. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, porque o acórdão recorrido diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, consubstanciada no item I da Súmula/TST nº 219. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. INTERVALO INTRAJORNADA . A Vice-Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que a recorrente não interpôs agravo de instrumento, encontra-se preclusa a insurgência. Inteligência do artigo 1º, caput , da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021393-54.2015.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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