JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001427-13.2016.5.05.0194

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001427-13.2016.5.05.0194, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ROL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista atinente à redação do § 1º do art. 840 da CLT alterada pela Lei nº 13.467/2017, à luz dos princípios da simplicidade e informalidade. Diante da aparente violação do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NARRAÇÃO DOS FATOS E REQUERIMENTO EXPRESSO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO ROL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se há inépcia da petição inicial, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter o reclamante inserido no rol de pedidos o pleito relativo à condenação subsidiária da 2ª ré, apesar de constar a causa de pedir. Dispõe o § 1º do art. 840 da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.467/17, que: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Ao contrário do processo civil, em que se exige maior rigor quanto à demonstração do pedido, com a exposição de todo o requerimento formulado, na esfera trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e informalidade. No caso dos autos, apesar de não ter constado no rol de pedidos a pretensão de declaração da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, o reclamante apresentou a causa de pedir correspondente. Precedentes. Evidenciado, portanto, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, afasta-se a declaração de inépcia da petição inicial. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001427-13.2016.5.05.0194. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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