- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001786-12.2017.5.02.0026, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA EM 2011, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/1998. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da estabilidade de empregada pública admitida por fundação pública sob o regime celetista em 2011, após a emenda constitucional n° 19/1998, que alterou a redação do art. 41 da Constituição Federal. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez que a decisão regional, ao entender ser a reclamante beneficiária de estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que entende que o empregado público de fundação pública admitido sob o regime celetista após a EC n° 19/1998 não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 13/10/2011, após a EC n° 19/1998, sob o regime celetista, não sendo, portanto, beneficiária da estabilidade do art. 41 da Constituição Federal, o que conduz à validade da dispensa da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001786-12.2017.5.02.0026. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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