JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010728-12.2015.5.15.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010728-12.2015.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, a conclusão do acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento consolidado no âmbito do STF e da SBDI-1 desta Corte acerca da estabilidade do servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional 19/1998, prevista no art. 41, caput , da Constituição Federal, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 41, caput , da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE. ADMISSÃO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. INEXISTÊNCIA. ART. 41, CAPUT , DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. É incontroverso, nos autos, que o reclamante foi admitido nos quadros da Fundação Universitária de Taubaté, pessoa jurídica de direito público (fundação autárquica), por meio de aprovação em concurso público, em 24/1/2006, portanto após a EC nº 19/98, tendo sido dispensado em 2013. O entendimento consolidado no âmbito do STF e da SBDI-1 do TST é no sentido de que o servidor público celetista, admitido após a Emenda Constitucional 19/1998, não tem direito à estabilidade prevista no art. 41, caput , da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010728-12.2015.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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