- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-16.2013.5.10.0861, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista por possível má aplicação do artigo 41 da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NO EMPREGO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADA CONTRATADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É verdade que a jurisprudência cristalizada nesta Corte, expressa na Súmula nº 390, I, favorece a empregada, ao reconhecer que também os servidores celetistas fazem jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Veja-se, a propósito, que o aludido verbete é posterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, o que permite concluir que já contempla a redação do artigo 41, com a alteração promovida por essa norma. Não obstante, também é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se pacificou em direção oposta, ao afirmar que, mesmo na Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, somente os empregados admitidos antes da aludida Emenda fazem jus à estabilidade em questão. Precedentes. Nesse contexto, há que se interpretar restritivamente a Súmula nº 390 do TST para, à luz da tese sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, considerar que a estabilidade prevista no artigo 41 da CLT se aplica também aos empregados públicos da Administração Pública direta autárquica e fundacional, desde que admitidos antes da Emenda Constitucional nº 19/98 . Por outro lado, a controvérsia examinada pela Corte a quo ficou restrita ao direito à estabilidade acima delineada. Nada foi referido quanto à eventual necessidade de motivação para a validade da dispensa de empregado não estável. Nem mesmo houve manifestação sobre a alegação defensiva no sentido de que a autora não teria sido aprovada na avaliação de desempenho . Inviável, portanto, qualquer abordagem desta Corte Superior a esse respeito, inclusive para suspender o processo, com fundamento no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000748-16.2013.5.10.0861. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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